INFOS ÚTEIS 
 
CALENDÁRIO FISCAL 2006 
 
SETEMBRO 2006 
Dia 11 - IVA  
Regime normal mensal - Entrega das declarações relativas às operações efectuadas no mês de Julho no exercício da sua actividade, no caso dos sujeitos passivos cujo volume de negócio seja igual ou superior a 498.797 € no ano civil anterior. 
 
Dia 20 - IRS / IRC e Imposto do Selo  
Fim do prazo da entrega da Declaração de Retenções na Fonte IRS/IRC e Imposto do Selo com as retenções efectuadas no mês anterior. 
Data limite do pagamento das retenções efectuadas no mês anterior, declaradas na Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo. 
 
Dia 20 - IRS - PAGAMENTOS POR CONTA  
Segundo pagamento por conta relativo ao exercício do ano 2006, para os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). 
 
Dia 29 - IRC - PAGAMENTO POR CONTA  
Segundo pagamento por conta do imposto relativo ao ano de 2006 ou entrega da declaração de limitação do pagamento por conta.. 
 
OUTUBRO 2006  -   Topo  
Dia 10 - IVA  
Regime normal mensal - Entrega das declarações relativas às operações efectuadas no mês de Agosto no exercício da sua actividade, no caso dos sujeitos passivos cujo volume de negócio seja igual ou superior a 498.797 € no ano civil anterior. 
 
Dia 20 - IRS / IRC e Imposto do Selo  
Fim do prazo da entrega da Declaração de Retenções na Fonte IRS/IRC e Imposto do Selo com as retenções efectuadas no mês anterior. 
Data limite do pagamento das retenções efectuadas no mês anterior, declaradas na Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo. 
 
Dia 31 - IRC- PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA  
Segunda prestação do Pagamento Especial por conta relativo ao exercício do ano 2006, para as entidades que exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, excepto os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado. 
 
NOVEMBRO 2006    -    Topo  
Dia 10 - IVA  
Regime normal mensal - Entrega das declarações relativas às operações efectuadas no mês de Setembro no exercício da sua actividade, no caso dos sujeitos passivos cujo volume de negócio seja igual ou superior a 498.797 € no ano civil anterior. 
 
Dia 15 - IVA  
Regime normal trimestral - Envio da declaração periódica de IVA relativa ao trimestre anterior. 
 
Dia 20 - IRS / IRC e Imposto do Selo  
Fim do prazo da entrega da Declaração de Retenções na Fonte IRS/IRC e Imposto do Selo com as retenções efectuadas no mês anterior. 
Data limite do pagamento das retenções efectuadas no mês anterior, declaradas na Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo. 
 
DEZEMBRO2006    -    Topo  
Dia 11 - IVA  
Regime normal mensal - Entrega das declarações relativas às operações efectuadas no mês de Outubro no exercício da sua actividade, no caso dos sujeitos passivos cujo volume de negócio seja igual ou superior a 498.797 € no ano civil anterior. 
 
Dia 20 — IRS / IRC e Imposto do Selo  
Fim do prazo da entrega da Declaração de Retenções na Fonte IRS/IRC e Imposto do Selo com as retenções efectuadas no mês anterior. 
Data limite do pagamento das retenções efectuadas no mês anterior, declaradas na Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo. 
 
Dia 29 — IRC — PAGAMENTO POR CONTA  
Terceiro pagamento por conta do imposto relativo ao ano de 2005 ou entrega da declaração de limitação do pagamento por conta. 
 
REGIME SIMPLIFICADO 
Nos termos do artº 53º do CIRC, é permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação. 
 
Requisitos 
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos residentes que satisfaçam, comulutivamente, os seguintes pressupostos: 
  • Exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola; 
  • Não estejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação; 
  • Não estejam obrigados à revisão legal de contas; 
  • Apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos inferior a 149.639,37 € (30.000 contos); 
  • Não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável; 
  • No exercício do início da actividade, o enquadramento faz-se em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade. 
    Opção pela Aplicação do Regime Geral 
    O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação <do lucro, previsto nos artºs. 17º a 46º do Código do IRC. 
    A opção pelo regime geral deve ser formalizada: 
  • Na declaração de início de actividade 
  • Na declaração de alterações referida nos artºs. 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime 
  • Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido. 
    Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado , o mesmo é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado. 
    Cessação da Aplicação do Regime Simplificado 
    A aplicação do regime simplificado cessa: 
  • Por opção do sujeito passivo, após o decurso do período mínimo de permanência no regime 
  • Se o volume total de proveitos for superior a 187.049,21 € (37.500 contos) 
  • Se o volume total de proveitos for superior a 149.639,36 € (30.000 contos) 
  • Se deixar de se verificar qualquer dos demais requisitos de que depende a aplicação do regime. 
  • À excepção do 1º caso, todos os outros dão lugar à passagem para o regime geral a partir do exercício seguinte ao da verificação desses factos. 
    Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo do lucro tributável previsto no nº 4 do artº 53º, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor dessas alterações, optar pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. 
    Apuramento do Lucro Tributável Segundo o Regime Simplificado 
    Na ausência de  base técnico-científica definidos para os diferentes sectores de actividade, o lucro tributável resulta da aplicação dos seguintes coeficientes: 
  • 0,20 — Ao valor das vendas de mercadorias e de produtos 
  • 0,45 — Ao valor das prestações de serviços 
  • 0,65 — Ao valor das prestações de serviços (Sociedades de Profissionais) 
  • 0,20 — Ao valor das prestações de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 
  • 0,45 — Ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa 
  • 0,20 — Ao valor dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 
  • 0,20 — Ao valor dos ajustamentos positivos (Vendas) 
  • 0,20 — Ao valor dos ajustamentos positivos (Outros proveitos) 
  • Apesar da aplicação destes coeficientes, o lucro tributável tem como limite mínimo o valor de 6.250 €. 
    Na determinação dos proveitos deve adicionar-se o valor do ajustamento positivo a que se refere o nº 2 do artº 58º-A, isto é, sempre que nas transmissões de onerosas de direitos reais sobre imóveis, o valor do contrato é inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar. 
    Dedução de Prejuízos Fiscais 
    A determinação do lucro tributável de acordo com o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do nº 1 do artº 47º do CIRC, dos prejuízos apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, ou seja, em períodos relativamente aos quais foi aplicado o regime geral de determinação do lucro tributável. 
    Todavia, da aplicação dos mencionados coeficientes, isoladamente ou após a dedução dos prejuízos, não poderá resultar uma matéria colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 
    Taxas 
    A taxa de IRC aplicável aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado é de 20%. 
    Deduções à Colecta 
    Neste regime não há lugar à dedução por dupla tributação internacional. 
    Tributação Autónoma 
    No âmbito do regime simplificado não lugar a tributações autónomas relativas às despesas de representação, aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros e aos encargos com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador. Mantêm-se, no entanto, a tributação autónoma respeitante às despesas confidenciais ou não documentadas e as relativas a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime claramente mais favorável. 
    Pagamento Especial por Conta 
    Relativamente ao pagamento especial por conta, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado estão excluídos da respectiva obrigação, nos termos do nº 1 do artº 98º do CIRC. 
     
    Regime Simplificado (IRS) 
    Na ausência de  base técnico-científica definidos para os diferentes sectores de actividade, o lucro tributável resulta da aplicação dos seguintes coeficientes: 
  • 0,20 — Ao valor das vendas de mercadorias e de produtos 
  • 0,65 — Ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção  
  • 0,20 — Ao valor dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 
  • Apesar da aplicação destes coeficientes, o rendimento tributável tem como limite mínimo o valor de 3.125 €. 
    O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 
    Os rendimentos da Categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artº 30º, desde  que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: 
  • Metade do valor anual do salário mínimo anual mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 3º do CIRS e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do nº 2 do mesmo artigo. 
  • O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos anteriormente 
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    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 
    Pagamento Especial por Conta (artigo 87º CIRC): pode ser deduzido qualquer pagamento efectuado (1999 a 2003 inclusive), que ainda não tenha sido deduzido ou reembolsado 
     
    Regras de Dedução
    Pagamentos efectuados em 1999:  
    Dedutíveis até à colecta do IRC do exercício de 2003; 
    Pagamentos efectuados em 2000:  
    Dedutíveis até à colecta do IRC do exercício de 2004; 
    Após estes prazos e em caso de impossibilidade de dedução total ou parcial  
    Pedido de reembolso
    Pagamentos efectuados em 2001:  
    Dedutíveis até à colecta do IRC do exercício de 2005; 
    Pagamentos efectuados em 2002:  
    Dedutíveis até à colecta do IRC do exercício de 2006; 
    Após estes prazos e em caso de impossibilidade de dedução total ou parcial  
    não há lugar a reembolso; 
    Pagamentos efectuados em 2003:  
    Dedutíveis até à colecta do IRC do exercício de 2007; 
    Possibilidade de reembolso em 2004 se: 
  • Sujeito passivo não abrangido pelo regime simplificado; 
  • Não se afastar, em 2003, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade do sector de actividade onde se insere; 
  • Pedido de reembolso justificado por acção de inspecção 
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    Exemplo de Cálculo
    Volume de proveitos (2002) = 200.000 
    Inclui trabalhos para a própria empresa = 10.000 
    Pagamentos por conta (2002) = 100—PEC(2003) = 1% x (200.000 -10.000) = = 1.900 -100 = 1.800 
    1.800 -1.250 = 550 => 550 x 20% = 110 
    A pagar: 1.250 + 110 = 1.360 ( 15 Julho/ Novembro) 
    Em Fevereiro 2004 = 550 -110 = 440 (pode suspender)  
     
    2004 
    PEC = 1% vol.neg. [€ 1250,00 e se >, € 1250,00+ 20% do excesso; € 40000,00] -Pag. p/ conta ano anterior 
    2003* 
    PEC = 1% Prov./ganhos [€1 250,00 ; €200 000,00 ]-Pag. p/ conta ano anterior 
    * ver DL 128/2003, 26-6 e Despacho nº13081/2003 (2ªsérie) de 4-7 
     
    Novas regras de cálculo:  
    PEC = 1% volume de negócios relativo ao ano anterior, com o limite mínimo de € 1.250 e, quando superior, será = a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 40.000, deduzidos os pagamentos por conta efectuados no ano anterior. 
    Exemplo 1
    Volume de neg. = 600 000 
    Pag. por conta = 500 
    PEC = 1 250+[20% x 4750(1)] -500 = 1 700 
    Exemplo 2: 
    Volume de neg. = 100 000 
    Pag. por conta = 500 
    PEC = 1 250 -500 = 750 (1) 4750= 6 000-1250 
     
    Sectores de revenda de combustíveis, tabacos, veículos sujeitos a IA, bebidas alcoólicas, não são considerados nos proveitos: 
  • Impostos especiais s/ consumo (IEC)(1) 
  • Imposto automóvel  
  • (1) Qdo. não seja possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as percentagens legalmente previstas 
     
    Volume de Negócios 
  • Volume de vendas e dos serviços prestados 
  • Bancos, seguradoras e outras entidades do sector financeiro - juros e proveitos equiparados e comissões ou prémios brutos emitidos.  
  •  
    PAGAMENTO POR CONTA 
    As entidades residentes que exerçam a titulo principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável devem efectuar 3 pagamentos por conta nos meses de Julho, Setembro e Dezembro. 
    Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devem efectuar esses pagamentos, líquidos da dedução relativa a retenções na fonte. 
    Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 498.7497,90 € (100.000 contos) corresponderão a 75% do montante do imposto liquidado no exercício anterior, repartido por 3 montantes iguais, arredondados por excesso para euros. 
    Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 498.797,90 € (100.000 contos) corresponderão a 85% do montante do imposto liquidado no exercício anterior, repartido por 3 montantes iguais, arredondados por excesso para euros. 
    Topo  
    REGIMES DE IVA 
    Para além das profissões contempladas no artº 9º do CIVA, beneficiam de isenção de IVA os sujeitos passivos cujas vendas de mercadorias ou prestações de serviços não ultrapassem os 10.000,00 € num exercício. A partir do momento em que este valor seja ultrapassado, o contribuinte terá de informar os serviços de finanças desta situação e passar de sujeito isento de IVA a sujeito passivo de IVA. 
    Para os sujeitos passivos de IVA o mesmo terá de ser apurado e pago nas seguintes condições: 
    Mensalmente - Quando o volume de negócios do exercício anterior tenha sigo igual ou superior a 498.797,00 €. Neste caso as declarações deverão ser entregues até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao que diz respeito. Ex.: Declaração de Janeiro - entregue até dia 10 de Março 
    Trimestralmente - Quando o volume de negócios do exercício anterior tenha sido inferior a 498.797,00 €. Neste caso as declarações deverão ser entregues até ao dia 15 dos meses de Maio (1º Trimestre), Agosto (2º Trimestre), Novembro (3º Trimestre) e Fevereiro (4º Trimestre). 
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